A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos rejeitou o recurso de uma trabalhadora de Manaus que pretendia o pagamento de indenização por danos morais porque a empresa havia exigido a realização de exame de gravidez no ato da demissão.
Para o Tribunal, a conduta não foi discriminatória nem violou a intimidade da trabalhadora, uma vez que visou dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho.
A trabalhadora ingressou com ação trabalhista pleiteando indenização no valor de R$ 20 mil, pois ao ser demitida o empregador exigiu o exame de gravidez, alegando que, caso estivesse grávida, não seria dispensada. A exigência foi vista como abusiva pela trabalhadora.
O que diz a lei
O artigo 2º da Lei 9.029/1995 proíbe a exigência de atestados de gravidez somente na admissão ou na permanência no emprego.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 6074/2016, que visa permitir a exigência de teste ou exame de gravidez por ocasião da demissão, de forma a garantir o exercício do direito à estabilidade de emprego à gestante.
Tanto o juíz da 10ª Vara do Trabalho de Manaus e o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) indeferiram o pedido de indenização. Segundo o Tribunal, o pedido de exame não foi feito na admissão ou na manutenção do emprego, o que é proibido por lei.
Para o ministro Alberto Bresciani que decidiu a favor da empresa, a medida ao mesmo tempo resguarda a responsabilidade do empregador e representa uma defesa para a trabalhadora.
A decisão é polêmica, mas representa uma quebra de paradigma quanto à possibilidade de solicitação de teste de gravidez na rescisão contratual.
Apesar de favorável à empresa, é preciso alertar que essa decisão reflete o entendimento da Terceira Turma do TST, que é composta por oito Turmas.
Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Teste de gravidez na demissão não gera indenização – Sindilojas (sindilojas-sp.org.br)