Os eleitores convocados para compor as mesas receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
Se os empregados trabalharem 1 dia nas eleições, terão direito ao descanso de 2 dias.
A expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação.
O momento para o empregado usufruir a referida folga não foi fixado pela legislação, ou seja, se imediatamente após o trabalho eleitoral ou até um determinado prazo.
Assim, caso não haja determinação expressa da Justiça Eleitoral, recomendamos que a folga seja concedida imediatamente após as eleições, tendo em vista que sua finalidade é reparar o desgaste físico e mental pelo trabalho executado nas eleições.
Contudo, se houver impossibilidade da concessão imediata, o período da folga deverá ser combinado entre empregador e empregado, utilizando-se de bom senso e razoabilidade.
Os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária.
Base Legal: art. 98 da Lei nº 9.504/1997 e art. 1º da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 22.747/2008.